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25 de Abril de 2024

TRF da terceira região concede aposentadoria por idade híbrida a segurada urbana na data do pedido

há 9 anos

Como já publicado em artigo de minha autoria neste site, a aposentadoria por idade híbrida não é privativa do trabalhador rural.

Este entendimento não é adotado pelo INSS, em via administrativa, o qual não reconhece o direito para aqueles segurados que não sejam considerados rurais na DER - data da entrada do requerimento - ou na implementação do requisito idade.

Entretanto, com base no fundamento defendido no citado artigo, o TRF da Terceira Região, por sua Sétima Turma, em processo de meu patrocínio, deu provimento ao agravo legal interposto por uma segurada, em pedido de reconsideração, cuja apelação foi julgada de forma monocrática, pelo artigo 557, do CPC, e reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito daquela à modalidade de aposentadoria citada.

Embora ainda exista divergência sobre o tema em nossos Tribunais Federais, referida decisão está em total consonância como o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e apresenta um avanço social, eis que realizou a inclusão dos segurados - inicialmente rurículas (situação de milhares de pessoas em nosso Brasil) - que se encontravam no "limbo jurídico", já que não possuíam 180 meses de contribuição para o beneficio em questão, pois antes da lei 11.718/08, a atividade rural não poderia ser computada como carência, para aposentadoria por idade urbana.

Veja-se a ementa:

"Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da Decisão (fls. 143/151) que negou seguimento à sua Apelação, nos autos da ação com vistas à concessão da aposentadoria por idade.

Em suas razões, alega, em síntese, que a Decisão recorrida é extra petita, haja vista que o pedido não foi o de aposentadoria por idade rural, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, e sim nos termos do art. § 3º do art. 48, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, bem como houve o reconhecimento de seu labor rural pelo período pleiteado na inicial, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado (fls. 154/174).

É o relatório.

Passo a decidir.

Razão assiste à Agravante.

A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por outro lado, estatuiu que, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.

Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.

"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Muito embora o art. , § 1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).

3. Recurso especial provido.

(REsp. Nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005)."

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que:"Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."

Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:

"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.

Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente, seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.

Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.

Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.

Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs:

" Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente ".

No caso em apreço, a autora recolheu 55 contribuições mensais, reconhecidas pela própria Autarquia (fl. 65).

Cumpre observar que a autora apresentou vínculo rural anterior a 1.991, qual seja, de 11.07.1959 a 07.09.1968, que não foi computado pelo INSS para efeito de carência.

A autora apresentou início de prova material (fls. 29/33), que aliada à prova testemunhal comprova o exercício da atividade rural no período acima mencionado, atendendo ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do C. STJ.

No tocante à possibilidade de conjugação de trabalho rural e urbano, vale citar:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBIL IDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando ativ idade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta ativ idade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universal idade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbana s e rurais, e bem assim do princípio da razoabil idade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana."(APELREEX 50026569320114047214; Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA; TRF4; j. 26/03/2013; D. E. 05/04/2013).

Desta maneira, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 11.07.2007 (fl. 24), na vigência do art. 48 da Lei nº. 8.213/1991, à autora aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários 156 meses de contribuições até essa data, para obtenção do benefício pleiteado, restando preenchido o requisito da carência.

Desta sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana , nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991.

A data de início do benefício deve ser fixada a partir da citação (29/05/2013-fl. 58).

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. , I, da Lei nº. 9.289, de 04 de julho de 1996, do art. 24-A da Lei nº. 9.028, de 12 de abril de 1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. , § 1º, da Lei nº. 8.620, de 05 de janeiro de 1993.

Tais circunstâncias impõem a RECONSIDERAÇÃO da decisão agravada (fls. 143/151) e, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação.

Considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do CPC), determino que, independentemente do trânsito em julgado, seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB a partir da citação (29/05/2013-fl. 58), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil.

Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.

No caso de ter sido concedido pelo INSS o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), dito benefício cessará simultaneamente com a implantação deste benefício.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.

P. I., baixando os autos à Vara de origem oportunamente.

São Paulo, 18 de maio de 2015.

Fausto De Sanctis

Desembargador Federal"


Fonte: http://web.trf3.jus.br/diário/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=201403990232058&..., consulta em 11/06/15, as 12:10h).

Processo n. 0023205-24.2014.4.03.9999/SP - TRF3, SÉTIMA TURMA, RELATOR: DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS.

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Boa tarde.
eu gostei muito dessa matéria, estou sofrendo muito e com depressão
Eu e minha família ,fomos morar em um sitio.Porque meu filho ,nasceu com um problema ,grave,
respiratório,hoje conhecido como fibrose cística.
Meu marido foi registrado com carteira profissional nos primeiros 2 anos como carpinteiro e nos anos seguinte total de 36 meses como lavrador de 1983 até 1988 moramos nesse sitio.Praticamente eramos equiparados a escravos ,meu marido fazia de tudo desde porteiras,mourões,cocho,vigas para a mangueira,pinturas,aparar gramas, cuidar do gado,porcos e galinhas ,arar terra e cuidar das plantações de cana,milho ,arroz e alho
eu cuidava da casa do proprietário e do jardim
um salário minimo para os dois.Não podíamos sair do local para visitar parentes nem recebe-los no sitio.
hoje meu marido com 63 anos esta com uma artrodese de coluna e sofrendo com dores vive a base de analgésico
entrei com o pedido de aposentadoria do idoso com deficiência
foi negado e pior patrão não recolheu 3 anos de INSS do tempo da lavoura
o INSS nem chamou para pericia
falaram que ele não tem o tempo exigido de contribuição
sendo que meu marido mostrou a carteira registrada e todas as anotações preenchidas tipo aumento e ferias.com as datas
No CNIS do INSS não colocaram a data da saída
do sitio,sendo que na carteira tem a data e assinatura do proprietário do sitio. continuar lendo

boa tarde
gostaria de completar que meu marido contribui ,como contribuinte individual e Mei no restante do período passando dos 180 meses de contribuição se considerarem o tempo do sitio.
ficou em auxilio doença quando foi operado da coluna por 13 meses mais este não esta contando.
qual o direito do idoso de 63 anos ,doença na coluna , que foi pedir auxilio doença e o perito disse que ele esta apto para o trabalho por duas vezes e a equipe médica de neuro cirurgiões ainda não deu a alta da cirurgia e sempre emite atestados pedindo o afastamento do trabalho.? continuar lendo